
A Diretiva Europeia de Proteção de Denunciantes foi adoptada pela UE a 7 de outubro de 2019, e os Estados-Membros, como Portugal, tiveram de garantir a sua transposição para a legislação nacional até 17 de dezembro de 2021.
O nosso país já adotou a Diretiva Europeia, através da Lei nº 93/ 2021, de 20 de dezembro
Mas a lei entre apenas em vigor no prazo de 180 dias após publicação em Diário da República, ou seja a 20 de junho de 2022.
Proteger os denunciantes contra tratamentos injustos, como retaliação, discriminação ou outras desvantagens, pode encorajar que mais pessoas denunciem irregularidades ou crimes.
A proteção dos denunciantes é, assim, um mecanismo eficaz na descoberta e prevenção dessas violações, bem como na salvaguarda do bem-estar da sociedade e do interesse público.
São 4 as componentes essenciais para garantir a correta implementação da Lei de Proteção de Denunciantes:
a liderança deve promover um ambiente seguro e instar trabalhadores e outras partes interessadas a relatar casos de má conduta, irregularidades, infrações e crimes, e comprometer-se a proteger quem denuncia
as organizações devem criar canais de denúncia acessíveis e confiáveis, garantindo a confidencialidade ou anonimato de quem denuncia
os sistemas devem assegurar que o tratamento de denúncias se faz com rapidez, e que as investigações são completas, oportunas e independentes
as pessoas que denunciam devem ser protegidas de todas as formas de retaliação, e que há total transparência nas investigações sobre reclamações de retaliação
Em Portugal, os legisladores ignoraram não apenas as recomendações de especialistas e de organizações da sociedade civil, como a TI Portugal, mas também da própria Comissão Europeia, já que apenas estão protegidas pela lei as pessoas que denunciem ou divulguem infrações com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional.
Ou seja, todas as pessoas que não tenham denunciado ou divulgado irregularidades e crimes com base em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional ficarão automaticamente excluídas da proteção. Por exemplo, ficam de fora as vítimas e/ou testemunhas de:
- má governança e de má gestão fora do local de trabalho e das relações profissionais;
- prostituição e/ou tráfico de seres humanos;
- violência doméstica;
- assédio sexual e/ou moral na escola ou local de trabalho; e
- crimes ambientais
Da mesma forma, ficou limitada a possibilidade de os denunciantes fazerem as suas denúncias diretamente às autoridades, algo que é claramente contrário à exigência da diretiva a esse respeito, que explicita que os denunciantes deverão poder escolher o canal de denúncia mais adequado, em função das circunstâncias específicas do caso que pretendem reportar.
Ao transpor a Diretiva para a legislação nacional, Portugal deveria ter aproveitado a oportunidade para reforçar o seu impacto.
Para tanto é necessário assegurar uma proteção ampla e efetiva a todos os denunciantes, de acordo com padrões e as melhores práticas internacionais.

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