PERGUNTAR NÃO OFENDE

ADMINISTRAÇÃO ABERTA  &  ACESSO À INFORMAÇÃO

O acesso à informação e os mecanismos de Governo Aberto não são apenas um direito. São um processo transversal de educação cívica e uma nova forma de governo em que os cidadãos têm acesso simplificado à informação e são apetrechados com as ferramentas necessárias para transformar essa informação em conhecimento, melhorando a sua capacidade de intervenção no dia-a-dia da comunidade a que pertencem.

O Regime de Acesso à Informação Administrativa e Ambiental (LADA) determina o acesso por parte de cidadãos, empresas e organizações da sociedade civil a quaisquer documentos administrativos sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, que estejam na posse ou sejam detidos por ou em nome de entidades públicas ou equiparadas.

Portugal aderiu à Open Government Partnership em dezembro de 2017. Em maio de 2018 foi criada a Rede Nacional de Administração AbertaOGP Portugal.

Por intervenção da TI Portugal, quer o primeiro, quer o segundo Plano de Ação Nacional de Administração Aberta incluem compromissos destinados a reforçar a implementação e monitorização da LADA:

I PANAA (2018-2020) Compromisso #7: Implementação e Monitorização do Regime de acesso à Informação Administrativa e Ambiental

II PANAA (2021-2023) Compromisso #9 – Promover a cidadania através do reforço do acesso à informação (+Informação +Cidadania)

Uma lei que não se cumpre

Porque os pareceres da CADA ainda não são vinculativos.

Ainda que esta Comissão considere que as queixas apresentadas têm provimento e que a informação deve ser disponibilizada, as entidades requeridas podem simplesmente ignorar os seus pareceresNeste caso, só resta aos cidadãos intentar uma ação administrativa no tribunal, o que comporta encargos financeiros dificilmente suportáveis por todos

Propomos por isso o reforço e alterações ao Regime de Acesso à Informação Administrativa e Ambiental, incluindo a obrigatoriedade vinculativa dos pareceres da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

Regime de Acesso à Informação
Administrativa e Ambiental

O que é?

A Lei 26/2016, de 22 de agosto, também conhecida por LADA, regulamenta o acesso à informação administrativa e ambiental. Estabelece o direito de acesso por parte de cidadãos, empresas e organizações da sociedade civil a quaisquer documentos administrativos sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material,que estejam na posse ou sejam detidos por ou em nome de entidades públicas ou equiparadas.

Para que serve?

A LADA garante que todos podemos pedir explicações ao Estado, e que exercemos a cidadania com responsabilidade e sentido crítico. Demasiadas vezes aceitamos as decisões que nos são comunicadas por entidades públicas, sem cuidar de perceber o que as sustentaram, ao mesmo tempo que produzimos juízos de valor não fundamentados. Com isso perde a Democracia e ganha o Populismo.

A CADA

A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos é uma entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República e tem como fim zelar pelo cumprimento das disposições legais referentes ao acesso à informação administrativa, em especial a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA). Compete à CADA, entre outras, apreciar queixas em caso de falta de resposta e emitir pareceres,

Submeter um pedido ao abrigo da LADA
é relativamente simples, mas é fundamental
conhecer a "máquina do Estado" e saber
exatamente a quem dirigir o requerimento
e em que termos.

O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos e de natureza ambiental é um direito constitucional.

A LADA define o tipo de dados que podem ser acedidos (artigo 3.º), mas existem exceções relativamente à informação que pode ser tornada pública e/ou acessível:

  • Segurança e investigação criminal;
  • Segredo de Estado;
  • Direitos de autor, segredo comercial e industrial;
  • Processos e procedimentos pendentes; e
  • Dados pessoais de terceiros.

Não cabe aos cidadãos classificar a informação de acesso restrito e, em princípio, todos os documentos produzidos pela Administração Pública e entidades equiparadas devem ser de acesso público. Bom seria que fossem publicados proativamente, mas essa é outra luta.

Tratando-se de informação de saúde, todos os cidadãos têm direito a aceder aos seus dados pessoais, ainda que possam existir situações excecionais que previnam este acesso, que têm de ser devidamente fundamentadas.

Ainda assim, é fundamental conhecer o mais possível o contexto de produção da informação – a instituição que a produz e os seus procedimentos – para assegurar que o pedido de acesso não é rejeitado e/ou inconsequente.

Definir com o máximo de exatidão a informação que se pretende obter é crucial, assim como fundamentar o pedido.

Por exemplo, é importante assegurar que os dados não estão públicos e/ou que, mesmo estando disponíveis, são insuficientes.

Podes encontrar um modelo de requerimento aqui.

O requerimento é indeferido caso a instituição a quem foi dirigido não esteja em posse da informação solicitada.

É, pois, fundamental perceber antecipadamente qual a entidade ou entidades responsáveis pela produção da informação que pretendemos obter.

Consulta o Sistema de Informação da Organização do Estado para te manteres atualizado/a sobre a caracterização e os contactos de todas as entidades públicas.

Não raras vezes, os requerimentos de acesso à informação ficam sem resposta. Ou são indeferidos de forma sumária, sem maior elaboração.

Nestas circunstâncias – e caso se entenda indevida a recusa de acesso á informação – deve considerar-se apresentar queixa à CADA, expondo os motivos por que se entende que o acesso à informação deveria ter sido garantido.

A formalização de queixa junto da CADA só é possível respeitando escrupulosamente os seguintes prazos:

  • 20 dias (corridos) subsequente ao indeferimento do pedido acesso;
  • 20 dias (corridos) a contar do termo do prazo de resposta da entidade requerida (10 dias úteis).

O Centro Transparente apoia Organizações da Sociedade Civil interessadas em desenvolver iniciativas de advocacy sustentadas no Acesso à Informação

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