(Edward Snowden  by Barton Gellman/Getty Images)

Os denunciantes são guardiões da boa governança e peças-chave no combate à corrupção: ao exporem irregularidades e ilegalidades que ameaçam o interesse público, ajudam a salvar vidas e mil milhões de euros em fundos públicos.

Em conjunto com os colegas de outros capítulos europeus da Transparency International, a TI-PT preparou uma análise à proposta de nova Diretiva para reforço da proteção de denunciantes (whistleblowers) apresentada pela Comissão Europeia no passado mês de abril.

Fornecemos recomendações e sugestões de melhoria ao texto proposto, para que organizações do setor público e privado disponham de um enquadramento jurídico-normativo que torne claros os seus direitos e obrigações relativamente a denunciantes, e que qualquer pessoa se sinta efetivamente segura e protegida ao denunciar.

De entre elas destacam-se:

  1. Os motivos que levam um determinado denunciante a relatar informações que acredita serem verdadeiras devem ser inequivocamente irrelevantes para que lhe seja concedida proteção;
  2. Os trabalhadores de ambos os setores, público e privado, devem poder efetuar denuncias diretamente às autoridades policiais e judiciais competentes, mesmo nos casos em que as organizações onde trabalham disponham de sistemas internos de reporte e gestão de denúncias
  3. A identidade dos denunciantes deve ser protegida de forma mais eficaz;
  4. Deve ser contemplado o tratamento de denúncias anónimas do mesmo modo que aquelas que são reportadas por denunciantes identificados;
  5. Os denunciantes devem ter direito a reparação integral no caso de ficar provado que sofreram retaliações pelo facto de terem denunciado, devendo tal reparação assumir a forma de uma lista de compensações financeiras e não-financeiras que inclua;
  6. A inversão do ónus da prova deve ser reforçada, tendo em conta que pode ser extraordinariamente difícil para os denunciantes provarem que sofreram retaliação, além de não disporem dos mesmos recursos para obtenção de meios de prova ao alcance de empresas e instituições;
  7. As autoridades nacionais responsáveis devem ter competências de supervisão e fiscalização no que se refere à aplicação da legislação de proteção de denunciantes;
  8. As sanções devem ser alargadas a todas as situações em que as obrigações decorrentes da diretiva não sejam cumpridas;
  9. O alcance material deve ser estendido o máximo possível;
  10. O alcance pessoal deve ser estendido para incluir ex-funcionários e pessoas com ligações a um denunciante, ou potencial denunciante;
  11. Todas as entidades do setor público, sem exceção, devem ser obrigadas a estabelecer sistemas de reporte e gestão de denúncias;
  12. Os sistemas internos de reporte e gestão de denúncias devem incluir explicitamente procedimentos destinados à proteção de denunciantes;
  13. Devem ser obrigatoriamente recolhidos e publicados dados abrangentes sobre o funcionamento dos sistemas internos de reporte e gestão de denúncias;
  14. Os sistemas internos de reporte e gestão de denúncias devem incluir a obrigação de acusar a receção de denúncias.

Proteger os denunciantes de tratamento injusto e retaliação é pois tanto um imperativo moral e ética como uma medida de proteção e de segurança pública.

Reforçando os mecanismos de proteção de denunciantes, reforça-se igualmente a capacidade de prevenir, descobrir e penalizar formas habitualmente mais complexas e organizadas de criminalidade, como as ligadas à corrupção e branqueamento de capitais, mas também ao terrorismo, tráfico de droga, tráfico de seres humanos e emigração ilegal.

Por este motivo, a nova proposta deve ser saudada e apoiada em todo os Estados-Membros, sobretudo naqueles que – como Portugal – ainda não existe uma Lei de Proteção dos Denunciantes.