A CAID (Comissão de Acompanhamento dos Investimentos na Defesa) não é uma comissão independente

Lisboa, 28 de julho de 2026

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 150-A/2026, aprovada a 21 de maio e publicada a 22 de julho, cria a Comissão de Acompanhamento dos Investimentos na Defesa e descreve-a como estrutura independente. Foi publicada dois dias depois do anúncio da compra de três fragatas por 3,9 mil milhões de euros, sete meses depois de se saber que os 5,8 mil milhões do Instrumento SAFE seriam executados sem concurso público, e dois meses depois de o ministro da Defesa Nacional ter apresentado a arquitetura aprovada em Conselho de Ministros como o mais transparente mecanismo de fiscalização dos investimentos da defesa da história da democracia portuguesa. Lida a resolução e o regime legal que ela invoca, a Transparência Internacional Portugal conclui que a CAID não é independente e que o instrumento jurídico escolhido para a criar não permitia que fosse.

A comissão foi criada ao abrigo do n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, norma destinada a constituir comissões e grupos de trabalho no interior da administração governamental. O n.º 10 desse artigo determina que os responsáveis por tais comissões são livremente designados e exonerados. O presidente da CAID é designado pelo Conselho de Ministros sob proposta do ministro da Defesa Nacional e pode ser exonerado pela mesma via e a todo o tempo, por iniciativa do ministério cuja despesa lhe cabe acompanhar, sem que a resolução fixe duração do mandato, causas taxativas de cessação de funções ou dever de fundamentação da exoneração; o único limite temporal previsto é o do ponto 12, que extingue a própria comissão com a execução do Investimento SAFE e, em qualquer caso, a 31 de março de 2031, antes de o empréstimo estar pago.

Nenhuma das restantes disposições corrige esta dependência. A coordenação estratégica e política da comissão pertence, nos termos do ponto 2, aos membros do Governo responsáveis pelos negócios estrangeiros, pelas finanças, pela economia e coesão territorial e pela defesa nacional, entre os quais os titulares da despesa acompanhada. A composição reúne aquele presidente e quatro representantes governamentais contra três representantes dos maiores grupos parlamentares, que entram por convite dirigido à Assembleia da República e ficam sujeitos ao dever de confidencialidade previsto no ponto 4.

O acesso à informação obedece ao mesmo desenho. O ponto 5 permite à comissão solicitar às entidades públicas competentes toda a informação necessária ao exercício das suas competências, mas os pontos 6 e 7 sujeitam o acesso a matéria classificada às regras de segurança aplicáveis. Este pode ainda ser condicionado, por decisão do presidente, a parecer vinculativo favorável do ministro da Defesa Nacional. Quanto ao que a comissão examina, o ponto 9 limita-a a parecer não vinculativo sobre os relatórios de monitorização apresentados pelo órgão de coordenação técnica da execução, e o ponto 10 entrega ao Ministério da Defesa Nacional a iniciativa e o conteúdo das atualizações semestrais. Quanto ao que pode divulgar, o relatório anual exclui as matérias sujeitas a classificação de segurança, e o artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, aplicável por remissão, manda publicar o relatório final de atividade apenas após aprovação do membro do Governo competente.

Acresce que os poderes da comissão são todos não vinculativos, que o apoio técnico, logístico e administrativo é prestado pela Secretaria-Geral do Governo, que estão previstas pelo menos seis reuniões ordinárias por ano para acompanhar 5,8 mil milhões de euros, e que uma resolução do Conselho de Ministros basta para a extinguir ou para lhe alterar as competências, sem intervenção da Assembleia da República.

A Transparência Internacional Portugal contesta, portanto, a alegada independência desta comissão. Em Portugal, os órgãos independentes criam-se por lei da Assembleia da República, com mandato de duração determinada, causas taxativas de cessação de funções, orçamento e serviços próprios. Esse caminho estava disponível e não foi seguido.

A ausência do Tribunal de Contas e da Procuradoria-Geral da República das estruturas criadas, embora tenha sido o facto noticiado, é, portanto, matéria secundária: nenhum dos dois órgãos pode integrar uma estrutura administrativa que delibera sobre contratos que lhes caberá depois julgar ou investigar. O que fica por explicar é a distância entre o que foi anunciado e o que foi criado, agravada por à CAID se somar uma comissão de auditoria, cujo diploma continua por publicar, presidida pelo inspetor-geral de Finanças e com dois dos seus três membros oriundos de serviços que respondem perante o Governo.

Desde dezembro de 2024, os atos e contratos destinados à execução de projetos financiados pelo Plano de Recuperação e Resiliência são eficazes e produzem efeitos antes da decisão do Tribunal de Contas, ao abrigo de um regime de fiscalização preventiva especial em que o controlo passou a correr em simultâneo com a execução; o Tribunal conserva poderes de suspensão perante ilegalidades mais graves, mas a função preventiva do visto prévio foi reduzida sem que lhe fosse dado equivalente. Em maio de 2026, a proposta de Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas estendeu a lógica ao conjunto da despesa pública, dispensando de visto prévio os contratos até 10 milhões de euros mediante mecanismos de controlo interno, e o Governo justificou-a invocando precisamente a experiência do PRR. A arquitetura do SAFE é o terceiro momento desta sequência, e recai sobre o sector onde os riscos de corrupção são mais elevados e a informação disponível ao escrutínio público é menor.

É importante salientar que existe alternativa. O Regulamento SAFE presume a urgência para efeitos da Diretiva 2009/81/CE e permite, por essa via, o recurso ao procedimento por negociação sem publicação prévia — faculdade que agrava a exigência de controlo nacional sobre as adjudicações. O Relatório sobre o Estado de Direito de 2026 assinala, no mesmo sentido, a necessidade de vigilância reforçada nas áreas de despesa pública em rápido crescimento ou sujeitas a procedimentos acelerados, dando como exemplo a contratação na Defesa. Na Alemanha, o § 5, n.º 3, do Bundeswehrfinanzierungsund Sondervermögensgesetz, de julho de 2022, e o § 54, n.º 3, do Bundeshaushaltsordnung sujeitam à aprovação da comissão de orçamento do Bundestag os contratos de aquisição, de desenvolvimento e de operação de valor superior a 25 milhões de euros, ficando esses contratos sem eficácia enquanto a aprovação não for dada. Em 2025 foram aprovadas por esta via 103 propostas, num total de 82,98 mil milhões de euros; a 8 de julho de 2026, dezasseis projetos de mais de 9,5 mil milhões, entre os quais quatro fragatas anti-submarinas. Doze dias depois, em Portugal, três fragatas de 3,9 mil milhões foram anunciadas em conferência de imprensa e entregues ao acompanhamento semestral de uma comissão sem poderes vinculativos.

A Transparência Internacional Portugal recomenda que a comissão seja recriada por lei da Assembleia da República, com mandato de duração determinada, causas taxativas de cessação de funções do presidente, orçamento e apoio técnico próprios; que a representação parlamentar reflita o pluralismo da Câmara; que o acesso da comissão à informação e a divulgação das suas conclusões deixem de depender de autorização do ministério acompanhado; que se institua autorização parlamentar prévia dos contratos acima de um limiar de valor a fixar, com ineficácia dos que forem celebrados sem ela; e que toda a informação contratual, incluindo a relativa aos contratos já celebrados, seja publicada de forma integral, atempada e em formato acessível.

O reforço das capacidades de defesa nacional é necessário, e a urgência com que é feito tem justificação. O que não tem justificação é chamar fiscalização independente ao controlo interno do Governo, num investimento contratado sem concurso público que fixará o padrão de todos os que se lhe seguirem.

«Uma comissão cujo presidente pode ser exonerado a todo o tempo por proposta do ministro cuja despesa lhe cabe acompanhar não é independente, seja qual for o mérito de quem a integre. O Governo podia ter criado este órgão por lei, com mandato e garantias. Criou-o por resolução, e chamou-lhe independente.» — José Fontão, Presidente da Transparência Internacional Portugal

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