Comunicado sobre a anunciada revisão da Lei do Tribunal de Contas
Lisboa, 26 de fevereiro de 2026 — Na sequência das declarações do Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Matias, anunciando a revisão da lei do Tribunal de Contas “até ao verão” e sustentando que aquela instituição “se substitui à administração e à decisão política”, aTransparência Internacional Portugal entende ser importante fazer alguns esclarecimentos essenciais para a qualidade do debate público.
O Tribunal de Contas exerce funções constitucionalmente consagradas de fiscalização da legalidade e regularidade da despesa pública. O controlo prévio que realiza não constitui uma interferência indevida na esfera política, mas antes um mecanismo de garantia do Estado de direito, assegurando que decisões administrativas com impacto financeiro respeitam a lei antes de produzirem efeitos irreversíveis.
A argumentação segundo a qual o controlo prévio “cria desconfiança” ou “paralisa decisões” inverte a lógica democrática. As instituições de controlo não existem por desconfiança pessoal em relação a titulares de cargos públicos; existem porque a arquitetura constitucional assenta em sistemas de freios e contrapesos destinados a prevenir abusos, erros graves e riscos de corrupção.
Importa ainda enquadrar estas declarações num contexto mais amplo. Nos últimos meses foram adotadas alterações que limitaram o alcance do controlo preventivo, designadamente no que respeita a contratos financiados por fundos europeus, tendo sido igualmente defendidos regimes excecionais de contratação em setores particularmente sensíveis como o da Defesa. Este encadeamento de iniciativas revela uma tendência consistente de degradação dos mecanismos de fiscalização preventiva, que nos preocupa.
Acresce que os relatórios anuais da Comissão Europeia sobre o Estado de direito não contêm qualquer recomendação no sentido de restringir os poderes do Tribunal de Contas. Pelo contrário, reconhecem o seu papel estruturante no sistema de controlo da despesa pública e registam preocupações quanto ao aumento de riscos de corrupção sempre que os mecanismos preventivos são enfraquecidos.
A responsabilização exclusivamente a posteriori não constitui alternativa adequada ao controlo prévio. Quando eventuais ilegalidades são detetadas após a execução de contratos, os fundos públicos já foram despendidos, os compromissos assumidos e os danos consumados, sendo frequentemente difícil — ou impossível — reverter prejuízos para o erário público. A função preventiva existe precisamente para evitar que tais situações ocorram.
Qualquer proposta de alteração à lei do Tribunal de Contas, instituição com funções constitucionalmente protegidas, deve ser precedida de debate parlamentar aprofundado, consulta pública efetiva e avaliação rigorosa de impacto sobre riscos de corrupção, gestão de fundos europeus e cumprimento de compromissos internacionais assumidos por Portugal em matéria de integridade e boa governação.
Modernizar procedimentos, reforçar meios técnicos, clarificar prazos e promover maior eficiência são objetivos legítimos e desejáveis. Porém, a desvalorização ou limitação substancial da função de controlo prévio representaria um retrocesso institucional significativo.
Num momento em que estão em causa volumes elevados de investimento público e europeu, e em que os riscos associados reconhecidamente altos, a resposta adequada não é a redução dos mecanismos de fiscalização, mas o seu fortalecimento.
Num domínio tão sensível para a qualidade da democracia e para a proteção dos recursos públicos, a Transparência Internacional Portugal considera que qualquer iniciativa legislativa deve ter como objetivo reforçar — e não reduzir — as garantias de legalidade, integridade e prestação de contas. A defesa do interesse público não é incompatível com a eficácia governativa; é a sua condição essencial.
