Comunicado | Revisão do Código dos Contratos Públicos — Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro

Lisboa, 15 de setembro de 2026

Entra em vigor a 1 de outubro de 2026 a revisão do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. A Transparência Internacional Portugal reconhece a importância de prosseguir objetivos de simplificação e desburocratização nesta área, mas alerta para a implementação de soluções que colocam em causa os princípios fundamentais da concorrência, igualdade de tratamento e transparência, que devem constituir os pilares da contratação pública e a principal barreira aos riscos de corrupção na área de despesa pública mais exposta a este fenómeno.

Limiares dos procedimentos fechados. O valor do ajuste direto sobe de 20.000,00€ para 75.000,00€ na aquisição de bens e serviços, e de 30.000,00€ para 150.000,00€ em empreitadas de obras públicas. No procedimento de consulta prévia passa de 75.000,00€ para 130.000,00€ na aquisição de bens e serviços, e de 150.000,00€ para 1.000.000,00€ em empreitadas de obras públicas, escalando para mais de seis vezes o valor inicial. Nenhum destes tipos de procedimento é concorrencial. Na verdade, o universo de interessados é fixado unilateralmente por convite, sem mecanismo aberto de apresentação de propostas. Recorda-se que o artigo 16.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, obriga as entidades públicas a favorecerem a concorrência e a desincentivarem o recurso ao ajuste direto – pelo que os novos limiares definem um máximo legalmente admissível e não um novo padrão de atuação. Convém relembrar que em 2008 quando foi aprovado o CCP, foi eliminada a consulta prévia por se tratar de um dos «procedimentos que se revelam menos consentâneos com a concorrência» (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 18/2008). O legislador de 2026 alarga substancialmente a possibilidade de recurso a este tipo de procedimento, com todos os riscos daí resultantes.

Inexistência de um dever legal de fundamentar a escolha dos convidados. Ainda que o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.) tenha emitido uma orientação técnica para justificar a necessidade de fundamentação das escolhas dos convidados, essa exigência não resulta expressamente do CCP, e a Portaria n.º 318-B/2023 não a inclui nos elementos de publicação obrigatória no portal BASE. A escolha dos convidados é discricionária e não objeto de escrutínio, num quadro em que os procedimentos fechados passam a abranger um maior número de contratos.

Obrigação de divisão em lotes. Nas aquisições de bens e serviços, o valor a partir do qual é obrigatório contratar por lotes sobe de 135.000€ para 250.000€). Esta alteração enfraquece um importante instrumento de acesso das micro, pequenas e médias empresas à contratação pública, e favorece mercados mais concentrados e, tendencialmente mais expostos a conluio e a captura pelos decisores.

Eliminação do dever de fundamentar o preço base. Com a revogação do n.º 3 do artigo 47.º do CCP a entidade adjudicante deixa de ter a obrigação de fundamentar o preço base, afastando-se assim um mecanismo simples de mitigação do risco.

Conflitos de interesses. A eliminação das declarações de inexistência de conflito de interesses para membros do júri e gestores de contratos) não pode ser lida como uma menor exigência no combate ao conflito de interesses. O dever subsiste, designadamente por força do disposto no artigo 1.º-A, n.ºs 3 e 4 do CCP, e no artigo 13.º do RGPC, que o concretiza por remissão para os artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

Planeamento pouco assertivo. O planeamento é imposto sem publicação obrigatória nem consequências para o desvio injustificado, quando é o antídoto mais eficaz contra o fracionamento da despesa e o recurso indevido à urgência.

Principais recomendações. (1) Consagração no CCP do dever de fundamentar a escolha dos convidados e inclusão dessa fundamentação nos elementos publicados no portal BASE; (2) Planeamento da contratação como obrigação plena, publicada e verificável; (3) Monitorização pelo IMPIC do peso dos procedimentos fechados na despesa contratada.

A Transparência Internacional Portugal acompanha os esforços de simplificação e desburocratização da contratação pública, mas opõe-se a que este esforço se faça em prejuízo da transparência, da concorrência e do controlo da despesa pública, sem um reforço equivalente dos mecanismos de prevenção. Nos termos em que foi aprovada, a revisão transmite sinais opostos relativamente à prioridade atribuída ao combate à corrupção, numa área que permanece muito exposta a este fenómeno.

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